Saiba como funciona o sistema de exportação temporária

exportação temporária
9 minutos para ler

O regime de exportação temporária permite a saída de mercadorias do país, com suspensão de impostos e tributos, seja de produtos nacionais ou nacionalizados, porém em condições de reimportação no prazo determinado, com prevalência da integridade dos artigos, que devem ser devolvidos no mesmo estado em que foram exportados.

Ou seja, esse sistema somente é válido em algumas condições específicas, porém é extremamente válidos para as empresas que desejam investir em melhorias para seus produtos, mas não encontram recursos ou tecnologias disponíveis no país de origem.

Além disso, a exportação temporária também é uma solução para o aperfeiçoamento passivo. Nesse caso, a mercadoria sai do Brasil e vai para outro país, com objetivo de ser restaurada ou beneficiada de alguma forma. Nesse sentido, o produto sofre melhorias.

Esse tipo de regime é muito comum em empresas de construção civil que desejam aprimorar suas máquinas, por exemplo. 

Afinal de contas, é possível economizar com a suspensão de tributos, visto que a organização somente é responsável pelo pagamento de impostos ao que foi agregado ao produto.

O regime aduaneiro especial de exportação temporária é regulamentado pelo Ministério da Economia, disciplinado na IN RFB no 1.600, de 2015, que padroniza os procedimentos aduaneiros relativos à concessão e controle de exportação. 

O sistema também é regulamentado pelos artigos 431 e 457 do Decreto no 6.759/2009 e IN RFB no 1.361/2013.

As determinações postulam todos os critérios de abordagem de exportação temporária, bem como do aperfeiçoamento passivo, relacionando os tipos de mercadorias e produtos que podem ser destinados para este tipo específico de regime aduaneiro.

No artigo de hoje, saiba como funciona o sistema de exportação temporária e conheça mais sobre o procedimento. Acompanhe a leitura!

Quais os produtos liberados para a exportação temporária?

A exportação de uma mercadoria por tempo determinado é extremamente vantajosa para algumas empresas, como um produto para blindagem automotiva que é exportado para participação em feiras ou eventos corporativos.

A seguir, conheça os casos em que o regime de exportação temporária é válido:

  • Produtos manufaturados e acabados;
  • Produtos acabados para consertos, restauração e melhorias;
  • Produtos destinados a feiras, competições e exposições;
  • Animais reprodutores em estação de monta;
  • Veículos para uso de seu proprietário ou possuidor.

Além disso, o sistema pode ser concedido, em caso de conveniência entre os países, para a exportação dos seguintes materiais:

  • Minérios de metais para fins de beneficiamento;
  • Minérios de metais para fins de recuperação;
  • Matérias-primas ou insumos para beneficiamento;
  • Matérias-primas ou insumos para recuperação.

Nesse sentido, empresas de diferentes segmentos podem usar a exportação temporária para a metalização de produtos. 

A técnica  permite o revestimento de peças por aspersão técnica, conferindo maior resistência e durabilidade aos materiais, por isso, é vista como um tipo de beneficiamento das matérias-primas.

O procedimento pode ser feito com diversos tipos de materiais, como o ferro e aço fundido. A metalização deve ser realizada por empresas especializadas, em métodos de chama de gás, arco elétrico ou a frio, dependendo das necessidades.

Existem outros produtos liberados para exportação temporária?

De acordo com o Artigo 91, da IN RFB no 1600, de 2015, o regime de exportação temporária é concedido com base na Declaração Única de Exportação (DU-E), devidamente registrada no Portal Único de Comércio Exterior (IN RFB no 1.702 de 2017).


Assim, também são permitidos na exportação temporária:

  • Bens destinados a eventos científicos, educacionais ou políticos;
  • Bens destinados a eventos culturais, artísticos e esportivos;
  • Bens de atividades de pesquisa científica e desenvolvimento tecnológico;
  • Amostras de destinação comercial e mostruários de representantes;
  • Bens de emprego militar e apoio logístico às tropas brasileiras;
  • Bens destinados à assistência e salvamento em situações de calamidade.

Cada um desses produtos conta com procedimentos simplificados para a exportação, conforme os incisos II, IV, V, VI e XI do caput art. 91, da IN RFB no 1600/2015.

Nesse sentido, caso uma empresa de móveis planejados internacional queira enviar uma amostra de seu novo projeto para mostruários de representantes, é possível usar o regime de exportação temporária, desde que respeitando as especificações dispostas na regulamentação.

Para a concessão do regime de exportação temporária, é necessário solicitar o requerimento à repartição responsável por jurisdicionar o porto, aeroporto ou ponto de fronteira da saída de bens para o exterior.

Além disso, é feita a verificação da mercadoria, para efeito de instrução do processo. Essa atividade pode ser feita no estabelecimento do exportador ou em qualquer outro local, sob orientação de juízo de autoridade competente.

Importante destacar que o regime de exportação temporária não é aplicado aos bens cuja exportação definitiva esteja proibida, exceto se o exportador contar com autorização do órgão competente.

Além disso, o sistema não é válido para mercadorias em regime de consignação, veículos de uso particular com destino a outros países integrantes do Mercosul.

Por esse motivo, verifique com cautela, caso seja preciso realizar o transporte de máquinas para o exterior, se o equipamento está em conformidade com as normas preestabelecidas para exportação temporária.

Como solicitar concessão para o regime de exportação temporária?

As empresas que desejam utilizar o regime de exportação temporária devem fazer a requisição de solicitação, junto à jurisdição responsável pelo local (porto, aeroporto ou ponto de fronteira), onde os bens saem para o exterior.

Fora a verificação da mercadoria, os responsáveis legais da jurisdição também instruem os exportadores sobre todo o processo, bem como documentos necessários e em quais casos é preciso ter uma licença de operação para saída de bens do país.

Quando a exportação temporária é feita com o objetivo de aperfeiçoamento passivo, todo o procedimento é feito com o auxílio de um sistema, que permite que o material passe por transformação, elaboração, recuperação, beneficiamento ou montagem no exterior.

Para a reimportação dos produtos, é necessário calcular a incidência sob as operações. O pagamento somente é feito de acordo com o valor agregado, isto é, a mercadoria é taxada pelas melhorias que recebeu, como a tecnologia de aprimoramento do outro país.

Em alguns casos, como os bens destinados às atividades científicas e salvamento em situações de calamidade, é necessário preencher formulário próprio da Declaração Aduaneira para Ingresso e Circulação de Padrões Metrológicos, que consta no anexo II, da IN RFB no 1600/2015.

Não é exigido a formação de dossiê digital de atendimento, quando os bens exportados se destinarem à circulação e permanência nos Estados-Parte do Mercosul.

O regime de exportação temporária é concedido automaticamente, com dispensa do registro de declaração ou qualquer formalidade, nos seguintes casos:

  • Para os veículos de uso proprietário ou possuidor (bens de viajantes);
  • Para os veículos de transporte comercial brasileiros (carga e passageiros);
  • Para veículos terrestres, embarcações, aeronaves oficiais ou militares;
  • Para unidades de carga nacionais;
  • Para os bens reutilizáveis destinados a transporte e armazenamento.

Nos demais casos, recomenda-se verificar as recomendações dispostas no Manual de Exportação Temporária do Ministério da Economia.

O que acontece no caso de descumprimento da legislação?

Caracteriza-se como descumprimento do regime de exportação temporária quando há o vencimento do prazo de exportação, sem a requisição de prorrogação da permanência da mercadoria. Ou seja, sem previsão de reimportação ou em casos de exportação definitiva.

Ao constatar o descumprimento do regime, o responsável está sujeito à multa de 5% do preço normal da mercadoria, conforme estabelece o inciso II do caput do art. 72, da Lei no 10.833, de 2003.

Não há prejuízo de aplicação das demais penalidades cabíveis, porém, o responsável tem direito a representação fiscal para fins penais, dependendo de cada caso.

O despacho da mercadoria somente é feito mediante o pagamento da multa por descumprimento do regime.

Conclusão

A exportação temporária é um sistema aduaneiro bastante vantajoso para as empresas, pesquisadores e viajantes que desejam economizar com a exportação de bens, visto que o regime permite a isenção de impostos, de acordo com necessidades específicas.

Como o próprio nome já diz, a exportação temporária prevê que os produtos permanecerão no país por tempo determinado, seja para exposição em eventos, ou para o aprimoramento passivo. 

No segundo caso, o imposto pago é somente pelo beneficiamento, isto é, a melhoria do material.

Nesse sentido, o sistema é extremamente viável para quem precisa exportar algo somente por um curto período de tempo e, conjuntamente, deseja economizar com tributos fiscais.

Regulamentado pelo Ministério da Economia, o regime de exportação temporária segue uma série de pré-requisitos e orientações, sendo responsabilidade do exportador buscar as informações necessárias para realizar um processo livre de cobranças.

Se houver descumprimento, o sistema prevê uma penalidade, com multa sob os bens exportados e posterior despacho das mercadorias, após o pagamento.

Esse texto foi originalmente desenvolvido pela equipe do blog Guia de Investimento, onde você pode encontrar centenas de conteúdos informativos sobre diversos segmentos.

Você também pode gostar

Deixe um comentário

-